- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito – o agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas e comércio ilícito de armas de fogo e munições, com a função de gerente responsável pela distribuição, cobrança e finança, em grupo criminoso estruturado sob o comando de seu irmão (que chefia a associação do interior do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido). 2. Aplicável também ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é justificada a decretação da medida cautelar extrema diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa. 3. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da custódia, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.263/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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