- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – É entendimento consentâneo nesta Corte Superior, que, somente na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, e de inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais podem observar o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações, consoante dispõe o art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil e do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941. II – Verifica-se que, não houve desistência da ação de desapropriação, devendo ser observadas as regras previstas no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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