- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. III – A partir das premissas adotadas pela corte a qua, observo que foi reconhecida a condição de consumidor ao autor da ação, ora recorrido, com a consequente inversão do ônus probatório, ou seja, a cooperativa deveria comprovar que não teria responsabilidade pela mortandade da produção de peixes. IV – A recorrente peticionou ao juízo de piso para que fossem produzidas provas técnicas para verificação da (i) capacidade de produção, (ii) quantidade de aeradores e condições de funcionamento, verificar se a capacidade elétrica instalada estaria de acordo com a declarada quando da solicitação de instalação da unidade consumidora e (iv)verificar em que fase estaria a criação de peixes e os custos de produção até aquele momento, além de requer a oitiva de testemunhas. V – O tribunal, ao mesmo tempo em que mantém a inversão do ônus probatório, impede a produção da prova e consigna que a recorrente não teria produzido nada que afastasse o direito do autor. VI – Outra possibilidade não há se não reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para que o tribunal determine a produção das provas solicitadas e decida o mérito da controvérsia como entender de direito.. VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.725/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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