- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a situação fática delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo fático-probatório 2. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual. 3. O prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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