- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DECLARAÇÃO COM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 489, IV, § 1º, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da documentação apresentada pela candidata ora agravante, para fins de cumprimento da exigência editalícia de efetiva comprovação do desempenho da função de enfermeira, com a devida descrição das atividades desenvolvidas, exigiria o necessário reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.512/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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