- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado. Na decisão monocrática, foi julgada procedente a impugnação no tocante ao excesso de execução. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido. II - Em relação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo Civil, não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde do litígio. III - Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. IV - Outrossim, quanto ao cerne do inconformismo, melhor sorte não acompanha ao recorrente. Com efeito, à luz do acervo fático da causa, inviável de reapreciação nesta seara recursal ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendeu o Tribunal de origem, que "A toda evidência, o decisum guerreado tem natureza de uma decisão interlocutória e não de uma sentença, uma vez que não pôs termo à execução, ou seja, esta não foi extinta". V - Desta feita, o acórdão recorrido não merece repreensão, haja vista estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, posteriores, inclusive, ao julgado citado nas razões do recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.484.213/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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