- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC objetivando excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como das contribuições devidas a terceiros, os valores relacionados às remunerações pagas a menores aprendizes. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê que a legislação tributária que dispunha sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário (...)" (...). Especificamente quanto ao benefício previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, trata-se de hipótese de isenção das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os pagamentos realizados a menores assistidos, assim compreendidos os menores de 18 anos que frequentem a escola e exerçam trabalho sem vínculo com a Previdência Social. Veja-se: [...] No caso, a parte impetrante postula o reconhecimento do direito à isenção prevista no art.4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, relativa aos menores assistidos, para os valores pagos aos menores aprendizes por ela contratados por meio de contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT. O contrato de aprendizagem foi estabelecido pela Lei n. 10.097/2000, que autorizou a contratação de aprendizes menores de 14 a 18 anos que frequentem a escola ou estejam inscritos em programa de aprendizagem, por meio de regular anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. [...] A interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, § 4º,do Decreto- Lei n. 2.318/1986 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT. III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp n. 2.088.075, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.553.719/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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