- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusula contratual e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A aferição do abuso da taxa de juros remuneratórios não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), constitui valioso referencial, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se a taxa contratada é ou não abusiva. Precedentes. 3. Inviável o recurso especial, por deficiência de fundamentação, no caso em que nele alegada contrariedade aos artigos 489 e 927 do CPC/2015, mas não opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido (Súmula 284/STF). Precedentes. 4. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez de crédito. Precedentes. 5. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.591.267/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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