JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AOS CRÉDITOS E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RESTITUÍDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. ºS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de restituição de valores objetivando o ressarcimento de crédito cobrado indevidamente pela concessionária de saneamento básico, referente a unidade imobiliária que foi objeto de negócio de compra e venda entre as partes. 2. Na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. A discussão acerca do recebimento do crédito de titularidade da autora, ora recorrida, proveniente da cobrança indevida de tarifas pela concessionária de saneamento básico, que deveria ter sido devolvido à legítima proprietária da unidade à época, não se enquadra no conceito de enriquecimento sem causa, seja porque a causa jurídica, ainda que subjacente, existe (relação contratual prévia decorrente do negócio de compra e venda firmado entre as partes, seja porque a ação de cobrança ajuizada é ação específica. Por essa razão, aplica- se o prazo prescricional decenal à hipótese, e não o trienal, devendo ser mantido o acórdão recorrido no ponto. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no tocante às alegações de renúncia expressa ao crédito por parte da promitente vendedora e necessidade de adequação do percentual de valores a ser restituído, exigiria a interpretação das disposições do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame das provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. ºs 5 e 7 do STJ. 5. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.609.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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