JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
07/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 24/09/2024, p. 07/10/2024

Ementa

Ementa. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DO DESCONTO. MILITARES DA UNIÃO. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao limite de desconto a ser aplicado aos empréstimos consignados em folha de pagamento contratados por militares das forças armadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia em torno do limite de desconto a ser aplicado aos empréstimos consignados em folha de pagamento contratados por militares das forças armadas, especialmente se deve ser observado apenas o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% dos vencimentos, ou se limites inferiores estabelecidos em outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003, são aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e por estar demonstrada a repetição da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia: Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003; arts. 2º e 3º da Lei n. 14.509/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.163.337/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1/7/2014; REsp n. 1.746.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, Rel. Des. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.145.550/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
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