JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, ALÉM DE NÃO PREQUESTIONADOS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Narram os autos que a ora recorrente, em favor dos interessados, requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. A UNIÃO apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a execução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a não comprovação de que os exequentes, ora interessados, integravam a extinta carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social. 3. Caso concreto em que não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que os arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; e 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004 não foram prequestionados. 5. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se limita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial - se incluiria, ou não, os antigos Auditores Fiscais da Receita Federal -, resta evidenciada a ausência de pertinência temática dos arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004; 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009; e 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. Inexiste controvérsia de que: (i) a ação mandamental foi impetrada em 2004 em favor dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social; (ii) a sentença foi prolatada em 2006, antes do advento da Lei n. 11.457/2007, que unificou referida categoria com a dos Auditores Fiscais da Receita Federal; (iii) em nenhum momento da ação de conhecimento foi discutido o eventual direito dos então Auditores Fiscais da Receita Federal à paridade pretendida em favor dos Auditores Fiscais da Previdência Social. Logo, não há como se afastar da conclusão firmada no acórdão recorrido no sentido de que somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo judicial, pois era ela a substituída pela então impetrante. 7. O mero fato de, em momento posterior ao ajuizamento da demanda coletiva - e da própria prolação da sentença -, a ora recorrente ter modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por ela defendida, por si só, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da coisa julgada. Admitir-se o contrário importaria no reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva acrescido da legitimidade então ostentada pela parte autora, o que, isso sim, tem o condão de gerar grave insegurança jurídica. 8. A teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "[s]omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 9. Tendo a parte recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. A propósito: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.907.010/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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