JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SESSÃO DO JÚRI ANULADA. PACIENTE PRESO HÁ CINCO ANOS E 3 MESES. AÇÃO COM APENAS UM RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Caso em que o réu foi preso no dia 23/5/2019, há mais de 5 anos e 3 meses, pela suposta prática de um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo, e o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal revisor em 11/4/2024. Agora, não há perspectiva de quando ocorrerá a nova sessão do júri, tampouco quando será julgado o recurso especial interposto pelo Ministério Público contra o acórdão da apelação. A ação é simples: conta com apenas um réu e apura três condutas e o seu trâmite não pode ser considerado regular. Efetivamente, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do réu. Julgados do STF e do STJ. 4. Com efeito, "o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas de controle previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo. (HC n. 934.609/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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