JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. ARGUIDA INOVAÇÃO FÁTICA DURANTE OS DEBATES. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. NÃO VERIFICADO ERRO OU DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO QUESITO. CONGRUÊNCIA COM OS TERMOS DA PRONÚNCIA. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELO MÉRITO DA CONCLUSÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à tese de inovação acusatória durante os debates perante o Tribunal do Júri, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo invocado não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Não há malferimento ao art. 482, parágrafo único, do CPP, pois a qualificadora do inciso II do § 2º do art. 121, em relação aos 2 delitos, obedeceu estritamente aos termos da decisão de pronúncia, bem como às alegações das partes. Elucidou-se, ainda, que há substrato probatório suficiente para amparar a qualificadora do motivo fútil e que sua formulação foi clara, objetiva e permitiu a compreensão da matéria pelos jurados. 3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 765.041/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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