- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A CRIMINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor destacando o profissionalismo do conluio entre o recorrente e o corréu, a apreensão de maquinários para embalo, produtos para mistura, balanças de precisão, notas manchadas por dispositivo antifurto, denotando assim a ausência de eventualidade e demonstrando dedicação ao crime. 3. A alteração deste entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.667.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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