- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, verificada a existência de omissão e erro de premissa quanto à alteração de entendimento do STJ a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão de fls. 1080/1084, e-STJ, a fim de que sejam nova e oportunamente apreciadas as razões do primeiro agravo interno interposto pelo ora embargante. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.031/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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