- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPROMETIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O fundamento do acórdão recorrido acerca da impossibilidade da expropriação de bens inviabilizar o andamento das medidas de recuperação judicial não foi rebatido nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula n. 283/STF. II - Não há comando normativo nos apontados artigos de lei capaz de sustentar a tese recursal acerca da penhorabilidade de qualquer bem, como regra, ainda que se trate de empresa em recuperação. III - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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