JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda que sem acolher a tese defendida pelas insurgentes. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.175/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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