JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO ECONÔMICA PARA A MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 486/STJ. A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ OBSTA, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, O EXAME DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local reconheceu a comprovação da destinação econômica do imóvel constrito, tendo em vista que a renda obtida com a locação do bem é revertida para a subsistência do devedor e moradia de sua família, o que torna aplicável à hipótese dos autos o enunciado n. sumular 486/STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. A pretensão recursal, visando ao afastamento da impenhorabilidade do bem de família, em contrariedade ao que assentaram as instâncias precedentes, com base justamente nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, enseja a alteração da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o exame do alegado dissídio jurisprudencial, sobretudo porque o confronto entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido, que naturalmente reclama a consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, em tal circunstância, não é possível. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.538.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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