- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto n. 11.302/2022 dispõe que podem receber o benefício do indulto as pessoas nacionais e estrangeiras que tenham sido condenadas até 25/12/2022. 2. In casu, o agravante respondeu à ação penal por associação criminosa e, à época do decreto, era apenas acusado. A sentença condenatória foi proferida apenas em 15/9/2023, razão pela qual se mostra acertada a compreensão das instâncias ordinárias de não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.756/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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