- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, VI e IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. OFENSA A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO DE FATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. PROVA FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inviável, no âmbito do recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivo de regimento interno de tribunal, porque não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, alínea "a", da CF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 971.938/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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