JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida. Trata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu perante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento. 2. Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve presente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante. Embora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em juízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre ressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo estabelecimento prisional que o ora agravante. 3. A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível concluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante, reformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se esteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto, fadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença - a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos casos como o narrado nestes autos- a possibilidade de se manifestar a respeito de crimes dolosos contra a vida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 937.131/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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