- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A orientação consolidada do STJ, amparada pela Súmula n. 235, é a de que, uma vez extinta a ação cautelar, a conexão entre os processos deixa de existir, porquanto, após a extinção da ação cautelar, não há prevenção do referido juízo para julgar a ação principal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que o autor não apresentou contrato escrito e que tendo ciência da sua substituição por outro advogado o prazo prescricional conta-se a partir da revogação do mandato, bem como que o autor não conseguiu comprovar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, revisar referidas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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