- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação do fundamento da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em recurso especial, o enfrentamento suficiente do fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.552.805/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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