- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato não foram enfrentados, no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não conhecido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para enfrentar a decisão, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. A inadmissão do recurso especial baseada no óbice da Súmula n. 83 do STJ exigiria, na petição de agravo em recurso especial, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indiciários da divergência alegada, não bastando a mera afirmação de que precedentes foram citados no recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.591.395/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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