JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. NEGATIVA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia conforme a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). No julgamento do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a afirmação de pobreza. 2. No caso, foi deferido o livramento condicional ao sentenciado diante de sua hipossuficiência econômica, expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Para concluir que o reeducando pode pagar a multa e que o seu inadimplemento é deliberado, seria necessário o exame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.092.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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