- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, porque não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, "o ajuizamento e julgamento da ação revisional de contrato não acarreta a perda do objeto da ação monitória, somente impõe que se observem os parâmetros fixados na revisional". 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. A interposição de agravo interno não inaugura grau de jurisdição, estando ausentes os requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.573.431/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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