- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais. 2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. 3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar. 4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica. 5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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