JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem reconhece a tese sustentada pelo autor, consignando a possibilidade de incluir o valor do auxílio-suplementar (posterior ao auxílio-acidente) na base de cálculo da aposentadoria por idade para apuração da RMI. 4. Ocorre que, no caso dos autos, consigna o acórdão que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido no valor de um salário-mínimo e não foram encontrados salários de contribuição no período básico de cálculo, não havendo que se falar em alteração na Renda Mensal Inicial - RMI do benefício autoral. Por essa razão, manteve-se a sentença que extinguiu o feito por inexistência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a inclusão dos valores do auxílio-suplementar (ou auxílio-acidente) nos salários de contribuições no PBC (inexistentes) teriam o condão de elevar o valor do benefício. 5. Nesse cenário, não seria possível revisar os cálculos de execução como pretendido, vez que as Cortes Superiores não podem revisar o acervo probatório dos autos. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.545.917/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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