- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2024, p. 03/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO DO ART. 288 DO CP ANTERIOR À LEI N. 12.850/13). PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. TESES DE NULIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA E AS SUAS PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA OBTENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA MEDIDA. AUTORIA DELITIVA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR E POR MEIO DE TERMINAL DISTINTO. PLEITO QUE DEPENDE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO DELITO DE CONTRABANDO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. TESE DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. FATOS DISTINTOS. DELITOS COMETIDOS EM ASSOCIAÇÃO COM AGENTES DIVERSOS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO COM GRAU ELEVADO DE ORGANIZAÇÃO E DE ESPECIALIZAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A pretensão defensiva relativa à concessão ao agravado de indulto com fulcro no Decreto n. 11.302/2022 não pode ser acolhida, tendo em vista a prática do crime previsto no art. 333 do CP, o qual impede a concessão do benefício, nos termos do art. 7º, V, da sobredita norma. Destarte, nos termos da dicção expressa do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, e consoante orientação sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça, a concessão de indulto, no caso vertente, dependerá do cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo. II - O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas no recurso de apelação, mediante a utilização de parte da fundamentação do magistrado sentenciante e do parecer ministerial, não havendo que se falar em ilegalidade, pois, nos limites indispensáveis à solução da controvérsia, manifestou-se com devida fundamentação e nítida clareza sobre todas as questões submetidas à sua análise, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação, notadamente porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde. Precedentes. III - O acórdão recorrido bem fundamentou a necessidade da interceptação telefônica e de sua prorrogação, salientando a insuficiência da aplicação de outras técnicas de investigação e o surgimento de indícios de existência de organização criminosa altamente organizada e com modus operandi arrojado, que contava com a participação de dezenas de indivíduos responsáveis pelas mais diversas atividades, elementos que configuravam indícios suficientes da autoria de diversos crimes. IV - No caso, o Tribunal de origem especificou, motivadamente, as razões pelas quais concluiu que não havia ilicitude probatória a ser reconhecida, notadamente tendo em vista que a autoria delitiva restou devidamente comprovada a partir de interceptação telefônica operada em terminal distinto do indicado pelo agravante e em momento anterior ao término da medida, fundamento que não pode ser revisto nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. V - Em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a questão suscitada no bojo do recurso especial, qual seja, a tese de que o enquadramento típico da ação do agravante violou a legalidade estrita e a taxatividade penal, pois o delito previsto no artigo 334, § 1º, b, do Código Penal, configuraria tipo penal "totalmente aberto", e porque a norma complementadora (Decreto-lei n. 399/68) não cumpriria os requisitos para ser tida como "lei especial", de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. VI - No processo penal, a litispendência se configura quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. Na hipótese, portanto, verifico não haver litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação pela mesma conduta, tendo em vista que, conforme observou a Corte a quo, as ações penais referem-se a crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos. VII - A análise do vetor circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta; se ultrapassa o patamar ínsito ao tipo penal, deve ser valorada negativamente, como na espécie, em que a pena-base foi exasperada considerando o grau elevado de organização do grupo criminoso, composto por diversos integrantes com funções especializadas, tais como estivadores, bandeirinhas, motoristas, batedores, coordenadores e policiais. VIII - Na hipótese, verifico que as instâncias de origem indicaram fundamentos idôneos para o incremento da pena-base, tendo em vista que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça também considera válida, para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos. Precedente. IX - No que versa sobre a incidência da agravante da reincidência, verifico que as instâncias de origem adotaram a fração de 1/6 (um sexto) para operar o incremento da pena, na segunda etapa da dosimetria, critério que se encontra em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. X - Para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art. 71, caput, do Código Penal, devem estar preenchidos, como entendeu o acórdão recorrido, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Com efeito, reconhecida pela Corte local a inviabilidade de aplicar a ficção jurídica da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 da denúncia, uma vez que as condutas teriam sido praticadas em distintas condições de lugar, a reforma do julgado no sentido pretendido pelo agravante dependeria, invariavelmente, do reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.920.012/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
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