- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REGULARIDADE. CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula ns. 283, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou que não constatou vício nas CDAs. Rever este entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.741/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.