JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
09/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. FUNDAMENTOS DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DAS LIMITAÇÕES DE COBERTURA E PERCENTUAIS DE COPARTICIPAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à configuração dos danos morais e ao valor da indenização não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao desconhecimento pelo consumidor das limitações de cobertura e dos percentuais de coparticipação - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.507.568/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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