- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Rudimar de Vargas Silva contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a concessão de indulto sem a exigência de cumprimento integral de pena para delitos impeditivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto sem o cumprimento integral da pena para crimes impeditivos, conforme o Decreto nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos suficientes para reconsiderar a decisão anterior. 4. A interpretação da legislação de indulto não é pacífica e requer posicionamento coletivo do STJ, não cabendo discussão no âmbito célere do habeas corpus. 5. O STF firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.741/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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