JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
10/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (AgRg no HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. In casu, de acordo com o relato dos fatos pelas instâncias de origem, a abordagem do acusado foi justificada, pois uma denúncia anônima informou que um veículo Fiat Punto vermelho de placa NOO-4166 estaria transportando drogas. Após os policiais avistarem o mencionado veículo em alta velocidade, procederam à abordagem; durante a revista, encontraram uma arma envolta em um moletom no banco do passageiro, circunstâncias fáticas que demonstram a existência de fundadas suspeitas, que não se confundem com a certeza de prática do delito de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, para a diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado. 4. Quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio, a Corte de origem entendeu que essa questão deve ser avaliada apenas após a conclusão da instrução criminal, uma vez que o habeas corpus possui limites cognitivos que não permitem uma análise mais ampla neste momento processual. Ademais, a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pela prima do acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. Portanto, com base nas informações disponíveis nesta fase, não há fundamentos para declarar a nulidade pleiteada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.862/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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