- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 e a aplicação de juros de poupança desde a citação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). III - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. IV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018. V - Quanto à alteração do índice de correção monetária, não merece melhor sorte o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: RE 1.317.982, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19-12-2023 public 8-1-2024. VI - Não obstante num primeiro momento o Tema 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. VII - A Exma. Ministra Carmén Lucia no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais". Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 1.351.558, relator Min. Alexandre de Moraes, RE 1.364.919, relator Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022. VIII - Desse modo, é de rigor a aplicação do Tema n. 1.170/STF também às situações em que se discute o índice de correção monetária aplicada ao caso, nas hipóteses em que o título executivo tenha expressamente previsto índice diverso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.147.806/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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