- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA LEI N. 13.445/2017. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional (princípio da isonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que se aplica ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.160.629/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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