- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões recursais, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 4. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024). 5. Quanto à tese de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral e de que seria necessária a existência de aportes para legitimar a revisão do benefício, tais questões não comportam conhecimento, pois são temas de índole constitucional e foram expressamente tratadas no Tema n. 452/STF, fundamento inclusive utilizado pelo Tribunal para reconhecer o direito de revisão da autora, o que torna o STJ via inadequada à revisão do julgado, sobretudo quando sopesado que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir os preceitos da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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