- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL RECHAÇADA. FORMA REFLEXA DE BURLAR A COMPENTÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. REPROVABILIDADE. MULTA. 1. A manobra processual utilizada pela agravante de interpor novo recurso especial contra o acórdão que julga o agravo interno e, consequentemente, mantém a higidez da negativa de seguimento em razão da incidência de precedente qualificado é amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e do STF, pois configura forma oblíqua de intentar a análise de questão cuja competência é restrita aos tribunais ordinários, a quem cabe promover o juízo de conformação e aferir a correta aplicação do repetitivo ou da repercussão geral à hipótese dos autos. Precedentes. 2. A atuação temerária e inadequada da agravante, com o manejo de novo recurso especial do acórdão que expressamente consignou ser a hipótese de incidência de tese qualificada, recurso esse que, a teor dos precedentes já citados, se mostra manifestamente incabível e que efetivamente demostra o desprezo da agravante com a ordem legal, legitima a aplicação de sanção nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.543.079/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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