- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial, ou de seu eventual agravo, interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo legal. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Não há espaço, como aduz a parte agravante, para a incidência do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 321 do CPC, que tem regência específica à hipótese de necessidade de emenda da inicial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.601.015/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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