- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como derruir o entendimento originário - de que não teria sido demonstrado que a impossibilidade de refinanciamento do imóvel e os problemas de saúde enfrentados pelo autor da demanda teriam relação com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de restrição de crédito - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7 desta Casa. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar irrisório o valor fixado a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta Corte Superior, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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