- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 16/10/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N. 181 E 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e também na impossibilidade de reexame, na via do recurso extraordinário, do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ, conforme definido nos Tema n. 660 e 181 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, nos Temas n. 181 e 660 da repercussão geral, firmou, respectivamente, as teses de que: a) a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional; b) a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais e questões acerca da admissibilidade de recurso de competência do STJ, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado nos Tema n. 660 e 181 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.596.898/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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