- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No caso, necessário aclarar o equívoco apontado pela defesa no tocante ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema n. 788 - ARE n. 848.107) que entendeu necessário o trânsito em julgado para ambas as partes. Isso, porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020). 3. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em julgado para a acusação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.080.999/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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