- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2024, p. 10/10/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao gabinete em 16/1/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da situação empregatícia dos devedores e da existência de possível benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição sobre os rendimentos. 3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação. 4. As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5. Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a satisfazer a pretensão da exequente. 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência. 9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial. (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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