- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO MESMO COM ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Tribunal de origem negou o pedido sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que impossibilitaria a concessão da remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena com base na aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. No caso concreto, o paciente obteve aprovação em todas as áreas avaliadas no ENEM/2023, o que lhe confere o direito de remir 100 dias de sua pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 100 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. A aprovação em áreas de conhecimento do ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início da pena, permite a remição proporcional da pena, nos termos do art. 126 da LEP e da jurisprudência desta Corte. (HC n. 923.900/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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