JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
15/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2024, p. 15/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apontou a falta de fundamento concreto e específico dos autos que, efetivamente, justificasse a compreensão acerca do acentuado grau de reprovabilidade da agente pela conduta delituosa praticada, motivo pelo qual não há como exasperar a pena-base, a título de culpabilidade desfavorável. 2. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A fração de 2/3 estabelecida pelo Tribunal de origem é adequada ao caso concreto, pois a mera menção à culpabilidade intensa não é elemento idôneo para modulação do redutor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.556.676/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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