- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. ARROMBAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- A controvérsia consiste em analisar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de arrombamento da porta dos fundos para a prática do delito, foi realizada mediante fundamentação concreta e idônea e sem violação ao princípio do ne bis in idem. II- As razões apresentadas são suficientes para o sopesamento, sobretudo porque o furto foi qualificado mediante fraude, tendo o arrombamento da porta sido considerado apenas para evidenciar a maior reprovabilidade da prática delitiva nas circunstâncias do crime, o que afasta a alegação de dupla utilização desse fundamento para aumentar a pena III - A pena de multa foi definida pelas instâncias ordinárias de acordo com os parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador e mediante fundamentação concreta, considerando as peculiaridades do caso, o desvalor da conduta do recorrente, o dano causado à vítima e os limites mínimo e máximo abstratamente previstos para a pena pecuniária (REsp n. 1.243.923/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/8/2014), o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V- Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". VI- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.894.432/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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