JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. ARROMBAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- A controvérsia consiste em analisar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de arrombamento da porta dos fundos para a prática do delito, foi realizada mediante fundamentação concreta e idônea e sem violação ao princípio do ne bis in idem. II- As razões apresentadas são suficientes para o sopesamento, sobretudo porque o furto foi qualificado mediante fraude, tendo o arrombamento da porta sido considerado apenas para evidenciar a maior reprovabilidade da prática delitiva nas circunstâncias do crime, o que afasta a alegação de dupla utilização desse fundamento para aumentar a pena III - A pena de multa foi definida pelas instâncias ordinárias de acordo com os parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador e mediante fundamentação concreta, considerando as peculiaridades do caso, o desvalor da conduta do recorrente, o dano causado à vítima e os limites mínimo e máximo abstratamente previstos para a pena pecuniária (REsp n. 1.243.923/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/8/2014), o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V- Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". VI- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.894.432/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 08/10/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - As in…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 27/11/2024

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em s…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em 1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade de agentes e a prática durante o período de repouso noturno. Desse modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não h…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/09/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório, que apontou para a responsabilização penal pela prática do crime …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 01/10/2024

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE . ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUDENTE DE ILICITUD E. ESTADO DE NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO PARA USO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.