- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador. 2. O aresto recorrido adotou fundamentação eminentemente constitucional, sendo, portanto, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.231/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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