- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão proferida na origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, no caso, com o Tema 779 (REsp 1.221.770/SP, repetitivo), sendo certo que o óbice à admissibilidade do especial (incidência da Súmula 7 do STJ) também se refere a essa mesma questão (insumos para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da Cofins). Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.531.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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