- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que exerceu juízo de retratação em agravo interno em recurso especial, originado de embargos à execução contra ação de execução de título extrajudicial, com cláusula arbitral. A questão central é a competência do Judiciário para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória válida. 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência entre a jurisdição estatal e a arbitral para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória. 3. A cláusula arbitral é fato incontroverso e não está sujeita à interpretação pela Corte. 4. A competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem cabe ao juízo arbitral, conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral para decidir questões de mérito relacionadas ao contrato com cláusula compromissória. 6. A execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral compete ao Poder Judiciário. 7. Conhecer de embargos à execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral, em razão da Kompetenz-Kompetenz, é de competência da instância arbitral convencionada pelas partes, em razão da previsão do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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