- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu em parte o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, uma vez que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública. 2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que as partes recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo conflito entre as partes e seus advogados a respeito dos honorários contratuais, a controvérsia deve ser discutida em ação própria. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.601.128/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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