- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra ato do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, praticado no âmbito de procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança. II - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Não obstante toda a longa argumentação expendida pela parte recorrente, deixou ela de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repisar as teses defendidas na inicial, sem contudo infirmar os fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, suficientes para manter o teor do acórdão ora recorrido. Sendo assim, a irresignação não merece prosperar, porquanto pacífico o entendimento de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC e art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com os fundamentos do acórdão e, não, reiterar razões já apresentadas. Isso porque o recurso em mandado de segurança - como espécie recursal que é -, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito, que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. IV - Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (Agint nos EDcl no RMS 29.098/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024. AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1º/8/2012. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.358/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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